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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000387-87.2019.5.02.0054

Execução: grupo econômico por coordenação

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Grupo econômico por coordenação
  • Não configuração
  • Relação jurídica anterior à lei nº 13.467/2017
  • Grupo Econômico
  • Cerceamento de Defesa

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Deu-se provimento ao recurso de revista para afastar a formação de grupo econômico, porque antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, o TST, ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT, uniformizou seu entendimento no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas, e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. II. Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Logo, considerando que os fatos alegados na reclamação trabalhista ocorreram em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a inovação trazida, no que admitiu a caracterização de grupo econômico por coordenação, não se aplica à hipótese em exame. III. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Grupo Econômico; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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