TSTAg-RRAg 1000387-87.2019.5.02.0054
Execução: grupo econômico por coordenação
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Grupo econômico por coordenação
- Não configuração
- Relação jurídica anterior à lei nº 13.467/2017
- Grupo Econômico
- Cerceamento de Defesa
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Deu-se provimento ao recurso de revista para afastar a formação de grupo econômico, porque antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, o TST, ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT, uniformizou seu entendimento no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas, e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. II. Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Logo, considerando que os fatos alegados na reclamação trabalhista ocorreram em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a inovação trazida, no que admitiu a caracterização de grupo econômico por coordenação, não se aplica à hipótese em exame. III. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional