STFADI 5.070 rito
Do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o Relator, mas sugeria uma interpretação conforme
Relator(a): Dias Toffoli
- Presidência da Ministra Rosa Weber
- Plenário, 29.3.2023
Ementa
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia, em parte, da ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade, com redução de texto, do art. 1º, § 3º, da Lei Complementar estadual de São Paulo nº 1.208/2012, modulando os efeitos temporais da presente decisão, a fim de que produza efeitos apenas após o transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação da ata deste julgamento, na forma do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça; do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o Relator, mas sugeria uma interpretação conforme; e do voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes, que conhecia parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgava-a improcedente, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Luiz Fux. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 29.3.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux e dos votos dos Ministros Edson Fachin e Cristiano Zanin, todos acompanhando o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), no sentido de conhecer, em parte, da ação direta e julgar parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade, com redução de texto, do art. 1º, § 3º, da Lei Complementar estadual de São Paulo nº 1.208/2012, modulando os efeitos temporais da presente decisão, a fim de que produza efeitos apenas após o transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação da ata deste julgamento, na forma do art. 27 da Lei nº 9.868/1999; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Luís Roberto Barroso (Presidente), que votaram no sentido de interpretar conforme à Constituição para aplicação dos critérios fixados com relação ao juiz de garantias, o julgamento foi adiado por indicação do Relator. Plenário, 29.8.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu, em parte, da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade, com redução de texto, do art. 1º, § 3º, da Lei Complementar estadual de São Paulo nº 1.208/2012, modulando os efeitos temporais da presente decisão, a fim de que produza efeitos apenas após o transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação da ata deste julgamento, na forma do art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente, apenas quanto ao mérito, os Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, 7.11.2024.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar Estadual nº 1.208/2013/SP, com a redação conferida pela Lei Complementar Estadual nº 1.214/2013/SP. Resolução nº 617/13 do TJSP. Organização judiciária. Criação do Departamento Estadual de Execuções Criminais e do Departamento Estadual de Inquéritos Policiais no Judiciário Paulista. Designação de magistrados para atuar nos referidos departamentos. Competência do Conselho Superior da Magistratura. Modelo de inscrição e preenchimento das vagas. Alegação de ofensa à garantia da inamovibilidade dos magistrados e aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário, da ampla defesa, da eficiência e do juiz natural. Ação da qual se conhece em parte. Procedência parcial do pedido. Modulação de efeitos.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei Complementar nº 1.208, de 23 de julho de 2013, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 1.214, de 29 de outubro de 2013, do Estado de São Paulo, e contra a Resolução nº 617/13 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as quais tratam da criação do Departamento Estadual de Execuções Criminais e do Departamento Estadual de Inquéritos Policiais no Judiciário Paulista.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se a LC nº 1.208/13 do Estado de São Paulo e a Resolução nº 617/13 do TJSP violam a Constituição da República quanto à garantia da inamovibilidade dos magistrados e aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário, da ampla defesa, da eficiência e do juiz natural (arts. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII; 93, incisos II, VIII e VIII-A; e 95, inciso II, da Constituição da República).
III. Razões de decidir
3. Não se admite o controle concentrado de normas secundárias editadas com o fim de regulamentar a legislação infraconstitucional pertinente, tais como a resolução que ora se analisa, pois ela não retira seu fundamento de validade diretamente da Constituição Federal.
4. A simples criação de varas especializadas, com competência mais ampla ou mais restrita a um determinado território, não se revela inconstitucional. Além disso, estados-membros detêm competência legislativa para dispor sobre a abrangência territorial dos órgãos jurisdicionais situados dentro de sua esfera federativa, por se tratar de matéria pertinente à organização judiciária local.
5. É vedada a indicação de juízes para atuarem nos órgãos judiciais objeto da demanda pelo Conselho Superior da Magistratura Paulista, mediante inscrição e observados seus históricos profissionais (art. 1º, § 3º, parte final), uma vez que está em desacordo com as regras constitucionais que regem o acesso de magistrados aos órgãos judiciais (art. 93 da Constituição Federal), bem como com as garantias do juiz natural e da inamovibilidade.
IV. Dispositivo
6. Ação direta de inconstitucionalidade da qual o Supremo Tribunal Federal conhece em parte e julga parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade, com redução de texto, do art. 1º, § 3º, da Lei Complementar nº 1.208/2013 do Estado de São Paulo.
7. O Tribunal modula os efeitos temporais da decisão, a fim de que produza efeitos apenas após o transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses contado a partir da publicação da ata do julgamento.
Decisão
Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República; pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Paulo Henrique Procópio Florêncio, Procurador do Estado de São Paulo; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, o Dr. Renato Stanziola Vieira; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia Muneratti, Defensor Público do Estado de São Paulo; e, pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) – Márcio Thomaz Bastos, o Dr. Guilherme Ziliani Carnelós. Não participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 23.3.2023.