TSTAIRR 0000361-91.2024.5.07.0022
Procedimento sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Procedimento sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Pessoa jurídica de direito privado
- Abrangência da condenação
- Indenização substitutiva ao seguro- desemprego
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente, tomadora dos serviços, diante do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela primeira reclamada, na forma da Súmula nº 331, IV, do TST. Considerando que a recorrente não integra a Administração Pública, não há falar em contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. 2. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA AO SEGURO- DESEMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso carece de adequada fundamentação, porquanto a recorrente não traz indicação de violação direta e literal de dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula desta Corte Superior, conforme se verifica das razões do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora