TSTAIRR 1000258-41.2016.5.02.0716
Fase de execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Fase de execução
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de omissão
- Não reconhecimento
- Desconsideração inversa da personalidade jurídica
- Indeferimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Quanto à nulidade de acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. II. O Tribunal Regional emitiu tese explícita sobre a questão da desconsideração da personalidade jurídica e apresentou os fundamentos da decisão, não subsistindo a alegação da parte agravante de omissão no julgado. Constata-se que não houve negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo da parte com o decidido pela Corte de origem. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. Observa-se, de plano, que a questão relativa à aplicação da teoria maior (art. 50 do Código Civil) ou da teoria menor (art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor) ao incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica oferece transcendência jurídica, por se tratar de matéria ainda não definitivamente solucionada pela manifestação jurisprudencial. III. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, por concluir que “o agravante não trouxe prova de que a ex-sócia executada tenha se utilizado de pessoa jurídica da qual é atualmente componente para ocultar bens e desviar valores pessoais, em prejuízo de terceiros e credores, caracterizando fraude à execução, desvio de finalidade ou confusão patrimonial” e que “a dificuldade encontrada para localizar bens aptos para satisfação da execução não é motivo para a desconsideração inversa da personalidade jurídica e afetação de bens da específica pessoa jurídica relacionada pelo exequente”. IV. A matéria encontra-se disciplinada nos arts. 50 do Código Civil e 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, a denotar que o seu debate envolve a aplicação e a interpretação da norma infraconstitucional. Portanto, não há como verificar, nos termos em que disposto no art. 896, § 2º, da CLT, ofensa direta e literal aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República, conforme indicado pela parte recorrente nas razões do recurso de revista. Assim, não obstante o reconhecimento da transcendência, o desprovimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator