STJAREsp 2.931.335
Issqn: lC N. 116/2003
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Issqn
- LC N. 116/2003
- Sujeito ativo da relação tributária
- Local da prestação de serviços
- Destinação de resíduos sólidos
- Contrato administrativo restrito ao transporte e à destinação do lixo
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISSQN. LC N. 116/2003. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO RESTRITO AO TRANSPORTE E À DESTINAÇÃO DO LIXO. IMPOSTO DEVIDO NO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA O ATERRO SANITÁRIO.
I - Na origem, a sociedade contribuinte impetrou mandado de segurança, visando a não retenção do ISSQN pelo Município de São Paulo no contrato administrativo para prestação do serviço de destinação de resíduos sólidos, por recolher o tributo ao município onde se localiza o aterro sanitário. Na sentença, concedeu-se a segurança. O Tribunal a quo manteve a sentença.
II - A Primeira Seção desta Corte Superior, no REsp n. 1.060.210 (Temas n. 354 e 355), julgado sob o rito dos repetitivos, firmou entendimento de que, a partir da vigência da LC n. 116/03, o sujeito ativo da relação tributária é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada.
III - In casu, o particular firmou contrato administrativo com o Município de São Paulo, para prestação do serviço de destinação de resíduos sólidos, haja vista que as demais etapas do tratamento (varrição, coleta, remoção, tratamento, reciclagem ou separação do lixo) estariam sob responsabilidade do próprio ente federado.
IV - A LC n. 116/2003 estabelece, como regra geral, que o ISS é devido no local do estabelecimento prestador. Todavia, o próprio diploma legal prevê diversas exceções a essa regra, entre as quais o inciso VI do art. 3º, que dispõe expressamente que o imposto será devido no local da destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos.
V - Além da interpretação literal, o dispositivo deve ser interpretado no sentido de privilegiar os municípios que mantêm aterros sanitários e recebem resíduos sólidos, por suportarem os impactos ambientais e operacionais da atividade, sendo razoável a destinação da receita do ISSQN a esses entes, para custear a infraestrutura necessária à gestão e destinação final dos resíduos.
VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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