TSTAg-RRAg 0001241-41.2020.5.12.0004
Inépcia da petição inicial: não se trata, portanto, de mero rigor formal ou de simples irregularidade passível de ser desconsiderada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Inépcia da petição inicial
- Adicional de risco
- Trabalhador portuário avulso
- Isonomia com empregados permanentes
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.Conforme se depreende do excerto transcrito, o Tribunal Regio-nal apreciou de forma expressa e fundamentada o tema relativo à inépcia da petição inicial e ao adicional de risco. A Corte de origem analisou, de maneira individualizada, a prova documental produzida nos autos, consignando as razões pelas quais concluiu pela inépcia da petição inicial e ausência dos requisitos necessários para configuração do pagamento de adicional de risco, consignando expressamente, quanto à inépcia da petição inicial, a ausência de apresentação por parte do autor dos “horários em que tra-balhou para cada operador portuário e o montante de horas extras devidas”, esclarecendo que a divergência de entendimento do presente julgado em relação a outros, ainda que do mesmo Órgão julgador se deu pela composição colegiada distinta da atual. Consignou também, quanto ao adicional de risco, a “ausência de demonstração dos requisitos necessários para o recebimento do adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, porquanto não demonstrada a existência de empregados permanentes, que recebam adicional de risco e exerçam atividades coincidentes com as do reclamante”. 2.Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional entregou a presta-ção jurisdicional de forma completa, coerente e fundamentada, expondo as razões de seu convencimento quanto às matérias. 3.O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta e contraditória a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 4.Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo não provido. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CONFIGURAÇÃO. AUSENCIA DE ADEQUADA DELIMITAÇÃO DOS CONTORNOS DA LIDE 1.A controvérsia quanto à inépcia da petição inicial diz respeito à compreensão do conteúdo da própria peça processual e à verificação de sua aptidão para delimitar, de maneira clara e inteligível, os contornos da demanda. 2.Com efeito, o reconhecimento da inépcia não decorreu de questão meramente formal, tampouco de interpretação abstrata da norma jurídica, mas da análise concreta da narrativa apresentada pela parte autora, dos fundamentos deduzidos e dos pedidos formulados, a partir da qual se concluiu pela existência de deficiência capaz de comprometer a adequada compreensão da pretensão submetida ao Poder Judiciário. 3.A aferição da aptidão da petição inicial pressupõe, necessariamente, atividade interpretativa do julgador, a quem incumbe examinar se, do conjunto da postulação, é possível extrair com suficiente clareza a causa de pedir, a pretensão efetivamente deduzida e a necessária correlação lógica entre os fatos narrados e a conclusão pretendida. 4.No caso, conforme já consignado na decisão impugnada, a forma pela qual a pretensão foi articulada não permite identificar, com a precisão necessária, os períodos em que a parte autora laborou sem o cumprimento do intervalo interjornada, os horários em que trabalhou para cada operador portuário, tampouco a quantidade de horas extras demandadas, circunstância que impede a adequada delimitação do objeto litigioso e, por consequência, prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5.Não se trata, portanto, de mero rigor formal ou de simples irregularidade passível de ser desconsiderada. A deficiência identificada alcança elemento essencial à compreensão da demanda, impedindo que se estabeleçam, com segurança, os limites objetivos da controvérsia. 6.O que se verifica é divergência quanto à própria compreensão da postulação apresentada, permanecendo hígidos os fundamentos pelos quais se reconheceu que a petição inicial, tal como formulada, não reúne condições de permitir a exata compreensão da pretensão deduzida. Agravo não provido. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA COM EMPREGADOS PERMANENTES. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUANTO À EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS COM VÍNCULO PERMANENTE QUE TRABALHEM NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE A PARTE AUTORA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597.124/PR (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que " sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ". 3. No caso dos autos, resulta inviável a aplicação do entendimento mencionado, pois não há registro no acórdão regional quanto ao pagamento do adicional de risco para trabalhadores portuários com vínculo permanente realizando as mesmas funções que a parte demandante. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator