TSTAg-CorPar 1000048-72.2024.5.90.0000
Correição parcial: ato de ministro do tribunal superior do trabalho
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Correição parcial
- Ato de ministro do tribunal superior do trabalho
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. PETIÇÃO INICIAL DA CORREICIONAL INDEFERIDA. ATO DE MINISTRO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à presente Correição Parcial se refere à decisão proferida por Ministro do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Ora, conforme consignado na decisão agravada, não cabe a apresentação de correição parcial contra ato proferido por Ministro da Corte Superior Trabalhista, à luz do disposto nos arts. 11, I a III, da Lei nº 14.824/2024, 6º, 7º e 8º do RICGJT, na medida em que a parte requerida não está sujeita à atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 3. Assim, em que pese o inconformismo do agravante, não foram apresentados nas razões recursais argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual deve ser ratificada e mantida incólume por este Órgão Colegiado, mormente porque o agravante sequer se insurge contra os fundamentos da decisão agravada, descumprindo, assim, o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo Regimental conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros . Efetivamente, a análise da minuta do agravo regimental permite constatar que os argumentos da decisão que indeferiu a petição inicial da correicional não foram sequer combatidos, descumprindo, assim, o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, ¿na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada¿. Mesmo que assim não fosse, conforme consignado na decisão agravada, de forma fundamentada, não cabe a apresentação de correição parcial contra ato proferido por Ministro da Corte Superior Trabalhista, à luz do disposto nos arts. 11, I a III, da Lei nº 14.824/2024 e 6º, 7º, e 8º do RICGJT, na medida em que a parte requerida não está sujeita à atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. E dentro desse contexto, sendo incabível a correicional, não cabe análise da questão de fundo alusiva à validade das assinaturas apostas no instrumento de procuração e na carta de preposto. O fato é que, em que pese o inconformismo do agravante, não foram apresentados nas razões recursais argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual deve ser ratificada e mantida incólume por este Órgão Colegiado. Por conseguinte, com base nos fundamentos jurídicos supramencionados, nego provimento ao agravo regimental. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo regimental, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2024.. DORA MARIA DA COSTA Ministra Conselheira Corregedora-Geral