Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.922.695

Reconvenção em ação de cobrança de cotas condominiais

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob alegação de omissão quanto à fundamentação da decisão de inadmissibilidade, à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e à negativa de prestação jurisdicional.

II - Questão em discussão

2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apta a justificar sua integração.

III - Razões de decidir

3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

4. No caso concreto, não se constatou qualquer vício processual, pois a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, inclusive quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.

5. A alegação de omissão revela, em verdade, a intenção da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.

6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

IV - Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.