TSTAg-AIRR 0000870-28.2025.5.22.0003
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Terceirização de serviços
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Conforme consignado na decisão impugnada, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que tratando de terceirização entre pessoas jurídicas de direito privado, a reunião das condições previstas no art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974 e itens IV e VI da Súmula 331 do TST implica na responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço e, portanto, irrelevantes as alegações de inexistência de vínculo direto, de licitude da terceirização ou de ausência de fraude na contratação. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 958252 em repercussão geral (Tema 725), fixou tese no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Dessa forma, reconhecida a prestação de serviço do reclamante em prol das agravantes, a terceirização, ainda que lícita, não afasta a responsabilidade de forma subsidiária da tomadora dos serviços sobre as verbas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. Precedentes. 3. Considerando os fatos delineados no acórdão recorrido de que o caso é de terceirização lícita, correta a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, sendo observado, assim, o Tema nº 725 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator