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Jurisprudências

TSTROT 101801-72.2021.5.01.0000

Tempo "in itinere": integração à jornada de trabalho

  • Direito do Trabalho
  • Tempo "in itinere"
  • Integração à jornada de trabalho
  • Indeferimento do pedido de oitiva de testemunha
  • Confissão real
  • Impertinência da prova

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. TEMPO "IN ITINERE". INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CONFISSÃO REAL. IMPERTINÊNCIA DA PROVA. 1. A controvérsia renovada em razões recursais circunscreve-se ao exame de alegada nulidade da restrição do direito de defesa, ante o indeferimento da oitiva de testemunhas. 2. Nos termos do art. 130 do CPC/1973 (vigente por ocasião da instrução processual na ação subjacente), incumbe ao Magistrado a direção do processo, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. No caso dos autos, emerge das atas de audiência a constatação de que o indeferimento da oitiva de testemunha decorreu da impertinência da finalidade específica para a qual a reclamada fundamentou o pedido. 4. Isso porque o requerimento foi formulado com o objetivo específico de " comprovar a existência de transporte público regular que poderia deixar o empregado na Rodovia Presidente Dutra ". Contudo, esse exato fato já havia sido expressamente refutado em depoimento pessoal do preposto da reclamada, atraindo a conclusão de confissão real quanto à premissa de que " nesta rodovia não há transporte urbano regular, mas apenas ônibus de viagem ". 5. Nesse sentido, ainda que a prova oral pudesse comprovar outras circunstâncias, como a existência de transporte até o distrito de Engenheiro Passos, local da empresa, ou entre os demais Municípios em que residiam os substituídos-processuais, fato é que, na ocasião, a reclamada não formulou requerimento a esse respeito. 6. Pelo contrário, como dito, expressamente restringiu a necessidade da testemunha para comprovar fato que já havia sido confessado em sentido contrário pelo preposto. 7. Assim, com efeito, afigurava-se impertinente novo adiamento da audiência de instrução, com a convocação de testemunha cujo objetivo seria relatar fato já superado por confissão real do preposto. 8. Nesse contexto, não se vislumbra violação do devido processo legal. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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