TSTRR 1000212-24.2018.5.02.0056
Liquidação: execução
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Liquidação
- Execução
- Expedição de ofício ao inss/caged
- Incidência do art. 833, § 2°, do CPC/15
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LIQUIDAÇÃO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS/CAGED. PENHORA PARCIAL SOBRE OS SALÁRIOS, VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de considerar os créditos trabalhistas como sendo de natureza alimentar, para eventual aplicação do art. 833, §2º, do Código de Processo Civil e, assim, a procedência da penhora sobre os proventos de aposentadoria do reclamado. 2. Este Tribunal já se manifestou acerca do tema e consolidou entendimento de que é cabível a aplicação do art. 833, §2º, do CPC nas execuções trabalhistas, uma vez que os créditos trabalhistas são considerados como de natureza alimentar. Entretanto, a penhora não pode ultrapassar 50% dos ganhos líquidos do executado, conforme art. 529, §3º, do CPC, em razão do princípio basilar do nosso ordenamento, qual seja, dignidade da pessoa humana. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para se autorizar a consulta ao CAGED e à PREVJUD, a fim de se verificar a existência de eventuais vínculos de emprego e/ou recebimento de benefícios previdenciários ou de aposentadoria por parte dos executados, pessoas físicas , bem como a respectiva penhora dos rendimentos eventualmente auferidos, observando-se o limite de 50% (cinquenta por cento), nos termos da redação do §3º, do artigo 529, do CPC, e o salário mínimo legal. Brasília, 21 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator