STJAgInt no AREsp 2.510.545
PIS e COFINS: essencialidade da despesa
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- PIS e COFINS
- Essencialidade da despesa
- Creditamento
- Impossibilidade
- Incidência
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. ESSENCIALIDADE DA DESPESA. TEMA 779/STJ. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 13/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese, por ocasião de julgamento de recurso repetitivo (Tema 779), de que o creditamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) subordina-se ao conceito de insumo, o qual deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela parte contribuinte. Entendimento diverso a respeito as despesas com publicações legais e alimentação de empregados, bem como as despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial caso o acórdão indicado como paradigma tenha sido proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.