TSTAIRR-AIRR 1202-83.2015.5.05.0531
Fase de execução: cálculo das horas extraordinárias deferidas
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Fase de execução
- Cálculo das horas extraordinárias deferidas
- Multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios
- Apuração do quantum
- Incidência da selic sobre as contribuições previdenciárias
- Juros e correção monetária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEFERIDAS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 340 DO TST E NA ORIENTAÇÃO Nº 397 DA SBDI-I DO TST. 2. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APURAÇÃO DO QUANTUM. 3. INCIDÊNCIA DA SELIC SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 5. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO E JUROS REFERENTES A DEPÓSITO JUDICIAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reforma a decisão denegatória do recurso de revista, pois se verifica vício processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) que torna inexequível o processamento do referido recurso. Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Tomador de Serviços / Terceirização; Turno Ininterrupto de Revezamento; Compensação de Jornada; Multa por ED Protelatórios; Ônus da Prova