STJREsp 1.742.852
Dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Pagamento de participação nos lucros e resultados (plr)
- Despesa operacional
- Disposição expressa da legislação do IRPJ
- Dedução das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL
- Possibilidade
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Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. LEI N. 11.196/2005. DISPÊNDIOS COM PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). DESPESA OPERACIONAL. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO DO IRPJ. DEDUÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em sede de remessa necessária e apelação, denegou a ordem requerida em mandado de segurança, reformando a sentença concessiva, que reconhecia o direito de incluir no incentivo fiscal estabelecido pela Lei n. 11.196/2005 os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) aos trabalhadores envolvidos em projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor pago a título de participação nos lucros e resultados (PLR) aos trabalhadores envolvidos em projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica constitui despesa operacional passível de inclusão no incentivo fiscal criado pela Lei n. 11.196/2005, a influir na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n. 11.196/2005, conhecida como "Lei do Bem", admite a exclusão do lucro líquido, a repercutir na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, de até 80% dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ.
4. A legislação do IRPJ, incluindo atos infralegais como decretos regulamentares (art. 96 do CTN), classifica a PLR como despesa operacional dedutível da base de cálculo do lucro real, conforme o art. 58, I, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.101/2000, e arts. 359 e 462 do revogado Decreto n. 3.000/1999 (equivalente aos arts. 371 e 526 do atual Decreto n. 9.580/2018).
5. A Lei n. 6.404/1976, em seu art. 187, VI, adota um critério residual de escrituração da participação dos empregados nos lucros e resultados para efeito de apuração do lucro líquido final da sociedade, a compor lançamento individualizado e em etapa subsequente à contabilização das despesas operacionais à provisão para o imposto de renda, somente quando não se caracterizar despesa.
6. O art. 177, § 2º, da LSA preconiza que "a companhia observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras". Assim, há de prevalecer sobre as regras contábeis a classificação como despesa operacional da PLR decorrente da legislação tributária do IRPJ, bastando que se observem os respectivos pressupostos legais para tal fim.
7. Portanto, a verba de participação nos lucros e resultados (PLR) paga às pessoas envolvidas nos trabalhos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica pode ser deduzida do lucro real (IRPJ) e da base de cálculo da CSLL, a integrar o incentivo fiscal constituído pela Lei n. 11.196/2005, em virtude da equiparação a despesa operacional, para fins de apuração do lucro real, pela legislação do IRPJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido para restabelecer a sentença concessiva da segurança.
Tese de julgamento: Os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) aos trabalhadores envolvidos em projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica integram o benefício fiscal instituído pela Lei n. 11.196/2005, porquanto equiparáveis a despesa operacional pela legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), sendo dedutíveis do lucro real (IRPJ) e da base de cálculo da CSLL.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.196/2005, arts. 17, I, e 19; Lei n. 10.101/2000, art. 3º, § 1º; Decreto-Lei n. 1.598/1977, art. 58, I; Decreto n. 3.000/1999, art. 359; Decreto n. 9.580/2018, art. 371; Lei n. 6.404/1976, arts. 177, § 2º, 187, VI.
Tese
Os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) aos trabalhadores envolvidos em projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica integram o benefício fiscal instituído pela Lei n. 11.196/2005, porquanto equiparáveis a despesa operacional pela legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), sendo dedutíveis do lucro real (IRPJ) e da base de cálculo da CSLL.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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