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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 928-58.2020.5.09.0006

Seguro garantia substitutivo ao depósito recursal

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO AO DEPÓSITO RECURSAL. ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT. APRESENTAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. DESERÇÃO. 1. Nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, a apresentação de apólice sem a observância dos requisitos dispostos nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserto. 2. Na hipótese dos autos, observou o Tribunal Regional que a reclamada deixou de apresentar a comprovação de registro da apólice junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, bem como a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. 3. Esta Terceira Turma, quanto à comprovação do registro, entende que a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada atende o ato Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 4. Entretanto, neste caso concreto, não é possível identificar, na apólice de seguro garantia juntada pela reclamada, às fls. 357/358, o número do processo para fins de consulta do registro no sítio da SUSEP. 5. Ademais, verifica-se que não foi atendida a obrigação de apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, consoante art. 5º, III, do referido ato. 6. A irregularidade na apólice apresentada, para fins de satisfação de preparo, equivale à ausência de depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST, bem como do art. 1.007, § 2º, do CPC, nela expressamente referido, e, por consequência, implica a deserção do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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