TSTAg-AIRR 20493-10.2015.5.04.0204
Determinação de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- Indenização por Dano Moral
- Indenização por Dano Material
- Honorários na Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de petição do Reclamante e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Resta evidente a natureza interlocutória da decisão hostilizada, uma vez que não esgotada a prestação jurisdicional do juízo da execução. Incidência da Súmula 214 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 200.000,00), o que perfaz o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser revertido em favor do Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Honorários na Justiça do Trabalho