TSTRRAg 100682-38.2019.5.01.0003
Execução: violação da coisa julgada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Violação da coisa julgada
- Parcelas integrantes dos cálculos de liquidação
- Cerceamento do direito de defesa
- Defeito de transcrição
- Trecho insuficiente
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PARCELAS INTEGRANTES DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRECHO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente do acórdão recorrido, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRECHO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. No caso, ao adentrar no mérito da matéria, a parte indicou apenas parte insuficiente dos fundamentos do acórdão, o qual não inclui todas as premissas fáticas que fundamentam a decisão. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Contribuição de Previdência Privada - Resgate; Prescrição e Decadência; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Cerceamento de Defesa; Preclusão / Coisa Julgada