TSTRR 0011500-26.2020.5.15.0097
Execução: crédito extraconcursal
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Crédito extraconcursal
- Empresa em recuperação judicial
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS EXECUTÓRIOS DO JUÍZO QUE PROCESSA O PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Quanto aos créditos sujeitos à recuperação judicial, a Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 6º, §§ 1º e 2º, estabelece que o juízo responsável pelo crédito mantém a competência até a sua definição e pagamento. Conforme o § 3º do mesmo artigo, o juiz pode reservar o valor estimado na recuperação judicial até a liquidação do crédito, momento em que este será incluído no processo de recuperação. Noutro lado, no tocante aos créditos trabalhistas que não se enquadram na recuperação judicial (extraconcursais), não há uma disposição específica que defina a competência ou o procedimento para seu pagamento. Nesse cenário, a jurisprudência deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do crédito. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para a execução de créditos devidos pela empresa em recuperação judicial, inclusive extraconcursais, o que destoa da jurisprudência iterativa desta Corte Superior e viola o art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento restabelecer a sentença que determinou que a execução dos créditos extraconcursais seja promovida perante o Juízo da Recuperação Judicial, com a expedição da certidão de habilitação de créditos tratada na regra do art. 6º §§ 1º, 2º e 10 da Lei 11.101 /2005. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho