TSTEDCiv-RR 0000767-65.2021.5.05.0122
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ausência de fiscalização comprovada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Não se verifica no acórdão embargado omissão apta a ser sanada pela via de embargos de declaração. 2. Com efeito, depreende-se do acórdão recorrido à expressa menção acerca da constitucionalidade e vigência do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993. 3. No caso, como já decidido no acórdão embargado, a imputação da responsabilidade subsidiária do ente público decorreu da verificação, pelo Tribunal Regional, com base nos fatos e provas da causa, que o ente público não fiscalizou o pacto administrativo. 4. Fica nítido o intento da segunda reclamada de, por meio da arguição de defeitos no acórdão embargado, reexaminar a tese jurídica posta literalmente no julgado colegiado. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 23 de outubro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator