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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.446.793

Conversão cambial demurrage juros e correção monetária

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO CAMBIAL DEMURRAGE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DO CÂMBIO NA DATA DO INADIMPLEMENTO E INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação aos arts. 1.022, I e II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por interpretar de forma lógico-sistemática o título para fixar o câmbio na data do inadimplemento e por afastar ofensa à coisa julgada (art. 508 do CPC), com apoio em precedentes; embargos de declaração sanaram contradição e majoraram honorários de 10% para 12%.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, nos autos de cumprimento provisório de sentença, em que se discutem a conversão cambial de valor fixado em dólares e a incidência de juros e correção.

3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão de primeiro grau para reconhecer imprecisão nos cálculos e fixar a conversão cambial na data do inadimplemento, com incidência de juros e correção a partir de então; embargos de declaração foram acolhidos para majorar honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão relevante sobre coisa julgada e fixação do câmbio, com ofensa aos arts. 1.022, I e II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se houve violação ao art. 508 do CPC ao modificar, em cumprimento de sentença, critérios de conversão e correção definidos no título; (iii) saber se, em demurrage, a conversão deve ocorrer pela taxa da data do efetivo pagamento; e (iv) saber se devem ser afastados os honorários, à luz do princípio da causalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreram ofensas aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o tribunal de origem examinou, com clareza e objetividade, os pontos essenciais da controvérsia.

6. Não houve violação ao art. 508 do CPC; o título executivo deve ser interpretado em sua integralidade, legitimando a fixação do câmbio na data do inadimplemento sem alteração do conteúdo da condenação.

7. Não se verifica dissídio quanto à tese de conversão na data do pagamento em casos de demurrage nem negativa de vigência à Súmula n. 83 do STJ; a interpretação do título e da etapa executiva é coerente com a orientação desta Corte.

8. Não há motivo para afastar os honorários; os embargos de declaração sanaram contradição e majoraram a verba para 12%, refletindo a sucumbência parcial definida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta, de modo claro e objetivo, as questões essenciais, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A interpretação lógico-sistemática do título não viola o art. 508 do CPC, quando a integração do dispositivo e a fundamentação, legitima a fixação do câmbio na data do inadimplemento. 3. Inexiste dissídio específico quanto à interpretação do alcance da condenação. 4. Mantêm-se os honorários majorados em embargos de declaração, ausente fundamento para afastamento."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 e 508

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.027.050/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.547.909/RS; STJ, REsp n. 2.220.731/DF

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta, de modo claro e objetivo, as questões essenciais, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A interpretação lógico-sistemática do título não viola o art. 508 do CPC, quando a integração do dispositivo e a fundamentação, legitima a fixação do câmbio na data do inadimplemento. 3. Inexiste dissídio específico quanto à interpretação do alcance da condenação. 4. Mantêm-se os honorários majorados em embargos de declaração, ausente fundamento para afastamento."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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