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Jurisprudências

STJAgRg no HC 979.936

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Progressão de regime
  • Requisito subjetivo não preenchido
  • Exame criminológico desfavorável
  • Reincidência na prática criminosa após progressão anterior
  • Possível envolvimento com facção criminosa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA CRIMINOSA APÓS PROGRESSÃO ANTERIOR. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese.

2. A decisão que negou a progressão de regime encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal, notadamente a reincidência em práticas criminosas após progressões anteriores, o cometimento de faltas disciplinares graves e a indicação de possível envolvimento do agravante com facção criminosa.

3. É pacífico o entendimento de que se o exame criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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