STJAgInt no AREsp 2.884.147
Negativa de prestação jurisdicional: alegação genérica
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Alegação genérica
- Servidor público
- Transposição funcional
- Fundamentação eminentemente constitucional
- Via especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso.
2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca do marco inicial do pagamento da transposição com base em fundamento eminentemente constitucional, haja vista entender que somente a partir da EC n. 79/2014 restou definido o marco temporal relativo à retroação dos efeitos financeiros, como a data do enquadramento do servidor, mantendo o regime anterior (EC n. 60/2009) de impossibilidade de pagamentos retroativos à data da opção, em razão da garantia constitucional do direito adquirido. Assim, insuscetível a revisão do aludido entendimento em sede de recurso especial.
3. Hipótese em que não se aplica o Tema 1.248 do STF, devido à existência de distinção entre os julgados.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.