TSTRR 1000110-02.2022.5.02.0431
FGTS: forma de execução
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- FGTS
- Forma de execução
- Pagamento pelo regime de precatório
- Impossibilidade
- Obrigação de fazer
- Não se confunde com a hipótese prevista na norma constitucional
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FGTS. FORMA DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO PELO REGIME DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca do critério de execução da condenação da reclamada fundação pública ao recolhimento de FGTS detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de debate acerca do critério de execução da condenação da reclamada fundação pública ao recolhimento de FGTS. O caput do art. 100 da CF estipula o regime de precatórios para os pagamentos devidos pela Fazenda Pública. O caso em análise, contudo, diz respeito à condenação da reclamada, fundação pública, em obrigação de fazer, consistente no recolhimento dos depósitos de FGTS na conta vinculada da reclamante, na forma estipulada no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036-90. Não se confunde com a hipótese prevista na norma constitucional. Trata-se, pois, de obrigação de efetuar o recolhimento dos depósitos do FGTS em conta vinculada. Os valores ali depositados não se destinam à reclamante, mas sim ao ente público responsável pela arrecadação, ou seja, a Caixa Econômica Federal CEF. Desse modo, a condenação ao recolhimento de FGTS, em conta vinculada, não se configura como pagamento devido em execução, pois o valor não será entregue, diretamente, à exequente. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; II) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Precatório