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Jurisprudências

TSTRRAg 1001575-51.2018.5.02.0022

Reclamada: adicional de insalubridade

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, mediante exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que o reclamante ingressava em câmara fria sem a proteção adequada, destacando, ainda, a ausência de documentos comprobatórios da entrega de EPIs. Nesse contexto, conclusão diversa somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável, pois, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Igualmente, não prospera a pretensão quanto aos honorários periciais, pois observa-se que, nas razões do recurso de revista, a recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo de súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo no tocante a tal matéria, nos termos do art. 896, a, b e c, da CLT. Prejudicada a análise de transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que, embora válidos os controles de jornada, estes demonstravam a prestação habitual de horas extraordinárias, ao passo que os contracheques revelavam pouquíssimos pagamentos a esse título, inexistindo, ainda, compensação suficiente por meio do banco de horas. Consignou, igualmente, a existência de diferenças relativas à hora noturna. Nesse contexto, a pretensão da reclamada de demonstrar que todo o labor extraordinário foi devidamente quitado ou compensado demandaria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, especialmente dos cartões de ponto, contracheques e registros do banco de horas, procedimento inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se, ainda, que a controvérsia não foi solucionada mediante mera aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, mas com fundamento na efetiva apreciação dos elementos probatórios constantes dos autos. Prejudicada a análise de transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que o superior hierárquico do reclamante, durante desentendimento, empurrou-o, fazendo com que batesse a cabeça e quase caísse, tendo a testemunha ouvida confirmado a ocorrência e relatado, ainda, o comportamento explosivo do agressor perante os empregados. Nesse contexto, a pretensão da reclamada de afastar a condenação demandaria o reexame da prova oral e das circunstâncias fáticas consideradas pelo Tribunal Regional, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. TEMA Nº 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia quanto à possibilidade de cobrança da contribuição assistencial (negocial) a empregados não filiados ao sindicato foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 935 da Tabela de Repercussão Geral (ARE nº 1.018.459), que, após julgamento de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração, acolhidos com efeitos integrativos, fixou a seguinte tese para determinar que: "i) fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade; ii) seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e iii) o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria" (DJe-09-12-2025). Ou seja, a partir do Tema nº 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF, ficou definido que é possível a cobrança de contribuições assistenciais a todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, contanto que se assegure o direito de oposição, sendo indevida a cobrança retroativa ao período em que o Supremo Tribunal Federal entendia pela sua inconstitucionalidade. No presente caso, a tese do Tribunal Regional se encerrou com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos a título de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado, sendo incontroverso que o período contratual do Reclamante é anterior ao reconhecimento da constitucionalidade da referida contribuição assistencial. Portanto, constata-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência anterior desta Corte Superior, consolidada no Precedente Normativo n.º 119 e na Orientação Jurisprudencial n.º 17 da SDC, que vedava a imposição da contribuição assistencial aos não filiados; bem como com a recente decisão do STF no sentido de ser indevida a cobrança retroativa, mostrando-se correta a decisão proferida pelo Tribunal Regional nesse sentido. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia acerca da razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de dano moral. A Corte de origem, em vista da extensão do dano, da parcela da culpa da empresa, da capacidade econômica desta e do caráter pedagógico da medida, considerou que o valor fixado na origem a título de indenização por danos morais R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atende às premissas acima consignadas, motivo pelo qual manteve o valor da condenação. Decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, o entendimento deste Tribunal Superior é que a revisão do valor da indenização por danos morais somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. O valor arbitrado pelo Tribunal de origem não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Prejudicada a análise de transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema "adicional de insalubridade / honorários periciais" e negar provimento ao agravo de instrumento; II - julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema "adicional noturno / horas extras" e negar provimento ao agravo de instrumento; III - julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema "indenização por danos morais" e negar provimento ao agravo de instrumento; IV - reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "contribuição assistencial" e não conhecer do recurso de revista; e V - julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema "danos morais / valor arbitrado" e não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Contribuição / Taxa Assistencial; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Valor Arbitrado; Honorários Periciais

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