STJREsp 2.197.465
Contrato imobiliário: taxa de decoração das áreas comuns
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Contrato imobiliário
- Taxa de decoração das áreas comuns
- Pagamento
- Responsabilidade do adquirente do imóvel
- Expressa previsão contratual
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO IMOBILIÁRIO. TAXA DE DECORAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE ABUSIVIDADE, VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA OU DESCUMPRIMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL.
1. O art. 51 da Lei nº 4.591/64 dispõe que as partes podem estipular a responsabilidade pelo pagamento de despesas indispensáveis à instalação, ao funcionamento e à regulamentação do condomínio. Inexistência de óbice legal que impeça a atribuição, por meio de cláusula contratual expressa, da responsabilidade pelo pagamento da taxa de decoração ao adquirente do imóvel.
2. É lícita cláusula contratual prevendo a responsabilidade do adquirente do imóvel pelo pagamento da taxa de decoração, desde que seja expressa e nela conste claramente o respectivo valor.
3. No caso, havia cláusula contratual expressamente dispondo sobre o pagamento da taxa de decoração destinada à aquisição e instalação de mobiliário e equipamentos para as áreas comuns, bem como o respectivo valor a cargo do consumidor, sem que tenha sido verificado elemento algum de abusividade
4. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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