STJAgInt no REsp 2.218.902
Cumprimento de sentença: legitimidade do consórcio
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento de sentença
- Legitimidade do consórcio
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Aplicação analógica da súmula n. 283/STF
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DO CONSÓRCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, reafirmou decisão pretérita que reconheceu a responsabilidade solidária do Consórcio e a legitimidade de sua inclusão no polo passivo. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
II - A respeito da alegada violação do art. 1.022 do CPC, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
III - No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a parte recorrente busca rediscutir os fundamentos fáticos em que se baseou o acórdão recorrido. No que concerne à controvérsia relacionada a violação dos arts. 506 e 513, §5º, do CPC, como visto, consoante se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte Regional, em razão das particularidades da lide, que a legitimidade do Consórcio recorrente já foi reconhecida em outro processo (Agravo de Instrumento n. 0040647-71.2019.8.19.0000), operando-se a preclusão sobre o assunto, ainda que se trate de questão de ordem pública.
IV - Em contraponto ao acórdão recorrido, constata-se que a recorrente, em suas razões recursais, limitou-se a alegar violação dos arts. 506 e 513, §5º, do CPC, sob o fundamento de que "não poderia a Recorrente ser incluída na fase de cumprimento de sentença" (fl. 410), pois "a ação de conhecimento foi proposta exclusivamente em face de Transportes Amigos Unidos" (fl. 410). Tal alegação não se mostra apta a impugnar de forma específica o referido fundamento do acórdão recorrido.
V - Observa-se que a fundamentação não impugnada especificamente pela recorrente é apta, por si só, para manter o acórdão recorrido. Isso porque, a Corte local foi categórica ao concluir que a discussão sobre a legitimidade da recorrente já foi decidida em outro processo e está preclusa, o que nem sequer foi questionado pela recorrente. Desse modo, não resta outra solução senão a aplicação à espécie, por analogia, do óbice imposto pela Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
VI - Como se não bastasse, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, aferindo a (i)legitimidade do Consórcio e a impossibilidade de sua inclusão na fase de cumprimento de sentença, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.976.184/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 7/4/2025.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.