STJAgInt no REsp 2.201.779
Aventada ofensa ao art. 1.022 do CPC: não oposição de embargos declaratórios na origem
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Aventada ofensa ao art. 1.022 do CPC
- Não oposição de embargos declaratórios na origem
- Deficiência de fundamentação
- Requisitos da cda
- Revolvimento do conjunto fático-probatório
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVENTADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REQUISITOS DA CDA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte recorrente não opôs embargos declaratórios na instância ordinária, muito embora no recurso especial tenha alegado violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, não tendo suscitado a discussão pelo Tribunal Regional, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, estando deficiente de fundamentação o recurso especial e atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios, concluiu pelo atendimento dos "requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830, de 1980, tem-se como não ilidida a presunção da certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita". Nesse aspecto, a pretensão de ilidir as conclusões da instância recursal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.