STJAgInt no REsp 2.234.381
Desapropriação indireta: faixa de domínio projetada e efetivamente implantada
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Desapropriação indireta
- Faixa de domínio projetada e efetivamente implantada
- Não ocorrência
- Impossibilidade
- Incidência
- Divergência jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FAIXA DE DOMÍNIO PROJETADA E EFETIVAMENTE IMPLANTADA. VIOLAÇÃO AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
2. O acórdão recorrido realizou análise pormenorizada da perícia e das diferenças entre faixa de domínio implantada e projetada, concluindo pela inexistência de apossamento administrativo adicional. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.