Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.181.440

Condenação solidária: cumprimento voluntário parcial da obrigação por um dos devedores solidários

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO POR UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO CODEVEDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem: agravo de instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara da SJ/PB que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0801211-38.2016.4.05.8201, homologou os cálculos do contador judicial, sem o abatimento do valor total pago pelo Banco PAN, devedor solidário.

2. O Tribunal de origem negou provimento ao referido recurso.

3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, por inocorrência da omissão alegada e incidência da Súmula n. 83 do STJ.

4. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.