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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 34-46.2014.5.05.0025

Doença ocupacional: nexo causal

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. INTERVALO DO DIGITADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO . 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Em relação ao tema "DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL", o Tribunal de origem, com amparo no laudo pericial e nos demais documentos dos autos, inclusive entendimento do INSS, identificou que a autora, caixa bancária, foi acometida, de fato, por doença ocupacional concausal – " tenossinovite e síndrome do túnel do carpo bilateral, em razão dos longos anos de realização de atividades que envolviam movimentos repetitivos, posturas inadequadas, ambiente estressante e ergonomicamente inadequado ", não tendo a reclamada conseguido afastar a concausa. 3. Quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA", o acórdão recorrido deferiu o pensionamento rejeitado pela sentença e, para tanto, fundamentou que " a reclamante sofreu sucessivos afastamentos previdenciários, donde se depreende que a doença encontra-se em progressão, tendo sido, inclusive encaminhada pra reabilitação profissional (id. fceaa4b - Pág. 1), o que demonstra redução da sua capacidade laborativa. Com efeito, como decorrência das enfermidades, houve diminuição da capacidade laboral da autora, já que não pode mais exercer sem restrições as atividades para as quais possui experiência profissional, que exigem riscos ergonômicos e posturas inadequadas, especialmente se considerando ser a obreira pessoa idosa (62 anos), o que praticamente impossibilita a sua recolocação no mercado de trabalho " e que, de toda sorte, " ainda que após o acidente de trabalho o trabalhador possa reabilitar-se em outra função, tem direito ao ressarcimento pela perda da capacidade para seu ofício pretérito ". Consigna que inexiste prova nos autos de que o empregador adotou práticas preventivas, sobretudo considerando o risco ergonômico inerente à atividade e as condições inadequadas de labor oferecidas pelo banco réu, bem como que . Esclarece que o pensionamento é vitalício porque, diferente de quando há falecimento do empregado e torna-se preciso estimar sua expectativa de vida, a empregada encontra-se com prejuízos econômicos em curso enquanto viver, mas que manteria os 72 anos como limite ao pensionamento, conforme requerido na petição inicial, para não incorrer em julgamento ultra petita . Fixou, ainda, o valor em 50% da remuneração mensal do trabalho, a ser paga, a cada mês, desde a cessação do benefício previdenciário, considerando, para o cálculo, a documentação médica examinada. 4. Da mesma forma, no que se refere ao capítulo "DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO", o eg. TRT majorou o valor da indenização em danos morais para R$ 50.000,00, considerando as condições particulares da vítima – idosa com mais de 62 anos e consequência dificuldade de reintegração ao mercado de trabalho –, a gravidade do resultado danoso – doença ocupacional dolorosa e progressiva, com impacto em sua vida social e familiar, e resultante em incapacidade parcial – e o grau de culpa da o banco reclamado, que não adotou, durante todo o contrato de trabalho, medidas ambientais para melhorar as condições ergonômicas dos trabalhadores, sabidamente inferiores ao ideal. 5. A esse respeito, esta Corte superior somente revê o valor das indenizações extrapatrimoniais quando o montante arbitrado se mostra manifestamente desproporcional, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. A SBDI-1, no precedente paradigmático E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 (Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DEJT 9/1/2012), assentou que, não sendo o valor manifestamente desproporcional, não cabe a esta instância extraordinária reapreciar o sopesamento fático que orientou o arbitramento, baseado na gravidade da lesão, na culpa do empregador, no porte econômico da reclamada, na repercussão do dano e no caráter pedagógico da indenização. 7. Esse entendimento harmoniza-se com a orientação firmemente consolidada das Turmas e da própria Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, segundo a qual a atuação desta Corte não se presta a substituir o juízo de adequação exercido pelo Tribunal Regional, mas apenas a controlar hipóteses extremas de manifesta desproporção entre o dano e o valor arbitrado. 8. No âmbito desta Sétima Turma, consolidou-se a aplicação do chamado método bifásico , segundo o qual a fixação da indenização por dano moral ou estético deve ocorrer em duas etapas: na primeira, identifica-se uma média dos valores adotados pelo Tribunal em casos análogos — o chamado "grupo de casos" —, que serve como baliza de referência; na segunda, procede-se ao ajuste individual do montante à luz das circunstâncias específicas da lide, como a gravidade da lesão, a extensão dos efeitos, o grau de culpa, as condições econômicas das partes, a repercussão social e existencial e eventuais medidas mitigadoras. 9. Considerado o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a aplicação dessa metodologia não revela descompasso que justifique a intervenção excepcional desta instância extraordinária, uma vez que, o valor de R$ 50.000,00 guarda compatibilidade com a gravidade da consequência danosa e com o grau de culpa patronal delineado no acórdão. Esses elementos afastam a tese de exorbitância e não evidenciam enriquecimento sem causa da autora. 10. Ressalte-se que, em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional arbitrou o valor de R$ 50.000,00, e, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência. 11. Por fim, no que tange ao "INTERVALO DO DIGITADOR", o eg. TRT registrou que a própria testemunha do banco reclamado relatou que os trabalhadores executavam digitação durante toda a jornada, bem como que a digitação frequente foi fator determinante para a doença ocupacional que acometeu a autora. Destacou, ainda, que " a intercalação da digitação com outras tarefas não foi suficientemente provado ". 12. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Ajuda / Tíquete Alimentação; Digitadores / Mecanógrafos / Datilógrafos; Assistência Judiciária Gratuita; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado; Ônus da Prova

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