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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.052.745

Plano de saúde: cancelamento unilateral por inadimplência

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DANO MORAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ, a fim de permitir o reexame, em recurso especial, das conclusões do Tribunal de origem quanto à indevida rescisão unilateral do plano de saúde, à existência de adimplemento substancial, ao comportamento contraditório da operadora e à configuração de danos morais indenizáveis; saber se as razões do recurso especial enfrentaram de modo específico todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, em especial o adimplemento substancial e o venire contra factum proprium, ou se incidem, por analogia, as Súmulas 283/STF e 284/STF, por existência de fundamentos inatacados e por deficiência de fundamentação/dissociação das razões recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da indevida rescisão unilateral do plano de saúde, do adimplemento substancial, do comportamento contraditório da operadora e da configuração do dano moral pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. A agravante limitou-se a reiterar argumentos da apelação, sem impugnar especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido relativos ao adimplemento substancial e ao venire contra factum proprium, subsistindo fundamentos suficientes e inatacados para a manutenção do julgado, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF, aplicada por analogia.

5. As razões do recurso especial mostram-se dissociadas dos fundamentos efetivamente adotados pelo Tribunal de origem, o que configura deficiência de fundamentação e impede a exata compreensão da alegada violação aos dispositivos de lei federal, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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