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Jurisprudências

STJAgRg no HC 899.431

Tráfico de drogas: condenação transitada em julgado

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Condenação transitada em julgado
  • Ausência de flagrante ilegalidade
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Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. NEGADO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Millena Eduarda da Silva contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, condenou a paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico interestadual de drogas, nos termos dos artigos 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, por duas vezes, em continuidade delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, e na análise de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.

5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não vislumbra ilegalidade flagrante.

6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional do STJ.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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