TSTAg-AIRR 0000648-64.2024.5.12.0006
Adicional de insalubridade: caracterização mediante prova pericial
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Caracterização mediante prova pericial
- Óbice da súmula 126 do TST
- Fundamentação per relationem
- Validade
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO MEDIANTE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial produzida nos autos, concluiu pela existência de insalubridade e registrou que não foram apresentados elementos probatórios robustos capazes de infirmar a conclusão técnica. A pretensão da agravante, fundada na alegação de que o contato com agentes biológicos não teria ocorrido de forma permanente e de que as condições de trabalho não autorizariam o enquadramento em grau máximo, demanda a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. A circunstância de a insurgência envolver a interpretação dos arts. 190 e 195 da CLT não afasta o óbice quando a solução pretendida depende, previamente, da revisão dos fatos e das provas que embasaram a condenação. II. Por outro lado, não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão monocrática adota, de forma expressa e justificada, os fundamentos da decisão denegatória, técnica de fundamentação admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, desde que sejam incorporadas razões suficientes à solução da controvérsia. Não demonstrada a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, não há questão jurídica apta a ensejar o reconhecimento da transcendência. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, indeferir a petição do Agravante, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator