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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.585.394

Planos de saúde

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre o dever de cobertura de tratamento oncológico e sobre danos morais pela recusa de cobertura.

3. A Corte de origem reconheceu o dever de cobertura do tratamento oncológico e a responsabilidade por danos morais, diante da recusa injusta e do agravamento da aflição e angústia do segurado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste saber se deve ser afastada a incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de mera valoração jurídica dos fatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 182 do STJ, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC, porque o agravo interno não impugna especificamente o fundamento autônomo da decisão agravada relativo à aplicação da Súmula n. 83 do STJ e com apresentação de razões dissociadas.

6. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC pleiteada em contrarrazões , pois não configurada manifesta inadmissibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC, quando o agravo interno não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se impõe em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não ocorreu".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.021, §§ 1º, 4º e 5º; CC, arts. 186, 187 e 927; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III, VII e XXVIII; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 182 do STJ, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC, quando o agravo interno não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se impõe em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não ocorreu".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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