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Jurisprudências

TSTAIRR 1001443-08.2023.5.02.0381

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: dano moral

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEFICIÊNCIA VISUAL. SÚMULA 443 DO TST. PRETENSÃO FUNDADA EM PREMISSAS FÁTICAS DIVERSAS DAQUELAS FIXADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, ao afastar o caráter discriminatório da dispensa, registrou que não houve comprovação de inaptidão do reclamante em decorrência da redução da acuidade visual, que os atestados de saúde ocupacional indicavam sua aptidão e que a prova pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral decorrente da visão. Assentou, ainda, que não havia nos autos elemento que indicasse ter sido o ato patronal fundado em motivo discriminatório. Nesse contexto, a pretensão recursal, fundada nas premissas de que o reclamante apresentava deficiência visual grave e incapacitante, conhecida pela empregadora, e de que a ruptura contratual possuiu caráter discriminatório, não configura mero reenquadramento jurídico. A adoção de conclusão diversa daquela alcançada pela Corte de origem demandaria nova valoração do conjunto fático-probatório, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. O referido óbice impede o exame da alegada contrariedade à Súmula 443 do TST e das violações legais e constitucionais apontadas. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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