STJAREsp 2.623.707
Contrato de promessa de compra e venda de imóvel
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Contrato de promessa de compra e venda de imóvel
- Retenção das parcelas pagas
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL; RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e por prejudicar o exame do dissídio jurisprudencial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia trata de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga, em que se discutiu a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel e a devolução das parcelas pagas com retenção razoável.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão do contrato e determinou a devolução das quantias pagas com retenção de 15%, correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora desde a citação.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para fixar os juros de mora a partir do trânsito em julgado e manteve a rescisão e a retenção de 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 926 do Código de Processo Civil pela fixação da retenção em 15%, em desconformidade com a jurisprudência do STJ que apontaria a aplicação de 25%; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a fixar o percentual de retenção em 25% das parcelas pagas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está alinhado à orientação do STJ, que admite a flutuação do percentual de retenção entre 10% e 25% em hipóteses de resolução por iniciativa do comprador, não se configurando violação do art. 926 do CPC.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a revisão do percentual de 15% demandaria reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial.
8. Reconhecida a incidência da Súmula n. 7 do STJ, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a revisão do percentual de retenção fixado pelas instâncias ordinárias. 2. O acórdão recorrido observou a orientação do STJ quanto à admissibilidade de retenção entre 10% e 25%, afastando violação do art. 926 do CPC e prejudicando a análise do dissídio."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 926; Constituição Federal, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.791.907/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.825.753/AM, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.247.150/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Tese
"1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a revisão do percentual de retenção fixado pelas instâncias ordinárias. 2. O acórdão recorrido observou a orientação do STJ quanto à admissibilidade de retenção entre 10% e 25%, afastando violação do art. 926 do CPC e prejudicando a análise do dissídio."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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