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Jurisprudências

TSTRR 0010845-57.2022.5.15.0041

Interposto na vigência da lei 13.467/2017: competência da justiça do trabalho

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGIME JURÍDICO CELETISTA. CARGO EM COMISSÃO. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. Todavia, somente serão submetidas à apreciação da Justiça Comum relações estabelecidas entre trabalhador e Administração Pública Direta tipicamente jurídico-administrativa, mantendo-se a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. No caso de ficar caracterizada relação jurídica de natureza contratual celetista, em que a reclamante subordina-se à regência da CLT, não incide o entendimento consubstanciado pelo STF no julgamento da ADI 3.395-6/DF. A competência para processar e julgar demanda entre ente público e servidor regido pela CLT é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Ao manter a sentença acolhendo a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar feito em que a reclamante foi contratada pelo ente público sob o regime celetista, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Há julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos recursos ordinários das partes, como entender de direito. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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