STJREsp 2.266.079
Sentença única e favorável ao contribuinte com a extinção da execução fiscal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Honorários advocatícios de sucumbência somente nos embargos do devedor
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA ÚNICA E FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SOMENTE NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR HONORÁRIOS NO PROCESSO EXECUTIVO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Na hipótese em que é proferida uma única sentença para julgar procedente o pedido veiculado na ação de embargos do devedor e para extinguir a execução fiscal, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados para as duas ações. Precedentes.
2. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal decidiu que, "sendo a extinção da execução fiscal consequência direta do que foi decidido nos embargos à execução fiscal, descabe nova condenação da exequente a pagar honorários de advogado de sucumbência na execução fiscal", o que revela a contrariedade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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