STJMS 31.962
Anistia política: ato do ministro de estado dos direitos humanos e da cidadania
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direitos Humanos
- Anistia política
- Ato do ministro de estado dos direitos humanos e da cidadania
- Comissão de anistia
- Órgão de natureza consultiva
- Parecer não vinculante
- Competência decisória da autoridade ministerial
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. LEI N. 10.559/2002. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. COMISSÃO DE ANISTIA. ÓRGÃO DE NATUREZA CONSULTIVA. PARECER NÃO VINCULANTE. COMPETÊNCIA DECISÓRIA DA AUTORIDADE MINISTERIAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I - Mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular portaria ministerial que manteve o indeferimento de pedido de reconhecimento da condição de anistiado político e de concessão de reparação econômica, apesar de deliberação favorável da Comissão de Anistia.
II - Nos termos da Lei n. 10.559/2002, a Comissão de Anistia exerce função de assessoramento administrativo, cabendo-lhe examinar os requerimentos e emitir pareceres destinados a subsidiar a decisão da autoridade competente.
III - Os pronunciamentos da Comissão de Anistia possuem natureza opinativa, não ostentando caráter vinculante em relação à autoridade ministerial, a quem compete a decisão final acerca do reconhecimento da condição de anistiado político.
IV - A eventual divergência entre a conclusão do órgão consultivo e a decisão da autoridade administrativa não configura ilegalidade, desde que o ato esteja devidamente motivado e proferido no exercício da competência legalmente atribuída.
V - O controle jurisdicional dos atos administrativos, no âmbito do mandado de segurança, restringe-se à verificação da legalidade do procedimento e da observância das garantias do devido processo administrativo, sendo vedada a incursão no mérito administrativo.
VI - Ausente demonstração de ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, bem como inexistente prova pré-constituída de violação de direito líquido e certo, impõe-se a denegação da segurança.
VII - Segurança denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Indexação
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