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Jurisprudências

TSTRR 0011261-96.2016.5.03.0064

Execução: penhora de salários ou proventos de aposentadoria

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS. SALÁRIO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. SALÁRIO MÍNIMO IDEAL INDICADO PELO DIEESE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constata-se a transcendência política por possível contrariedade do acórdão regional com a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de penhora dos salários e proventos de aposentadoria dos executados para pagamento de débitos trabalhistas, bem como à adoção do critério de impenhorabilidade do salário mínimo necessário fixado pelo DIEESE, que tem como base o valor da cesta básica de alimentos. Esta Corte, por força do art. 833, IV, § 2º, do CPC de 2015, firmou entendimento de que é possível a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, para o pagamento de crédito de natureza salarial, desde que observado o limite de 50% previsto no art. 529, § 3º, do CPC/2015. Ademais, tem-se que o Tribunal Regional, ao concluir pela impossibilidade da penhora dos salários e proventos de aposentadoria dos executados, pois inferiores ao valor do salário mínimo traçado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudo Sócio Econômico - DIEESE, proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte. Recurso de revisa conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política do tema ¿execução / penhora de salário ou proventos de aposentadoria / possibilidade¿, conhecer do recurso de revista por violação do art. 100, § 1°, da CR/1988 e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e reconhecer a penhorabilidade dos salários e dos proventos de aposentadoria dos executados, na razão de 10% de seus ganhos líquidos até que haja satisfação do crédito trabalhista, com observância da limitação de 50% disposta no § 3º do art. 529 do CPC. Brasília, 20 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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