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Jurisprudências

STFARE 1.602.535 AgR-ED

Ingresso em associação: requisitos

Relator(a): Presidente

  • Direito Civil
  • Ingresso em associação
  • Requisitos
  • Inviabilidade do recurso
  • Tentativa de rediscussão da matéria
  • Alegação de vícios na decisão embargada

Ementa

Direito Civil. Embargos declaratórios no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ingresso em associação. Requisitos. Inviabilidade do recurso. Necessidade de reexame de fatos e provas e de cláusulas do estatuto da associação. Súmulas 279 e 454 do STF. Tentativa de rediscussão da matéria. Alegação de vícios na decisão embargada. Inexistência. pleito de exclusão da multa fixada em sede de agravo regimental improcedência.Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno por concluir, com amparo em precedentes desta Corte, pela manutenção da decisão agravada, a qual aplicou os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.

4. Conforme debatido na decisão embargada, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise de cláusulas contratuais (Súmula 454 do STF).

5. A parte Embargante busca, na verdade, a rediscussão de matéria já enfrentada nas decisões anteriormente proferidas.

6. Aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do julgamento unânime do agravo regimental pelo Plenário desta Corte que, reconhecendo a sua manifesta improcedência, negou-lhe provimento.

IV - Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados, com a manutenção da multa fixada no julgamento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com a manutenção da multa fixada no julgamento do agravo regimental (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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