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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.151.330

Contrato bancário: capitalização diária de juros remuneratórios

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda que discute a validade de cláusula contratual de capitalização diária de juros remuneratórios em cédula de crédito bancário sem indicação da taxa diária, sob alegada violação ao art. 6º, III, do CDC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para permitir o conhecimento do recurso especial a fim de reconhecer a ilegalidade da capitalização diária de juros remuneratórios em contrato, à luz do dever de informação do art. 6º, III, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatada pelo Tribunal de origem que não ficou demonstrada a existência de capitalização diária de juros no contrato, a pretensão de afastar essa conclusão demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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