TSTEDCiv-AIRR 0100512-71.2023.5.01.0053
Erro material: laudo pericial
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Erro material
- Laudo pericial
- Cerceamento de defesa
- Doença ocupacional
- Ntep
- Redução de riscos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – ERRO MATERIAL – Evidenciado erro material na indicação de dispositivos legais, no acórdão embargado, sua correção se impõe, sem impressão de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA - DOENÇA OCUPACIONAL. NTEP. REDUÇÃO DE RISCOS. ART. 7º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA - Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais, conforme os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No entanto, no caso, evidencia-se que as pretensões do embargante são rediscutir os fundamentos do acórdão pelos quais foi negado provimento ao seu agravo de instrumento e a buscar a reanálise das matérias já julgadas, relativas ao cerceio de defesa da parte em razão de alegação de nulidade do laudo pericial, que no caso não foi constatada, e da existência de doença ocupacional do reclamante – também não verifica na hipótese, a denunciar o intuito reformatório da medida e o inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, sob o prisma de suposto error in judicando desta Corte, o que não se compatibiliza com a finalidade estrita dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração apenas e tão somente para corrigir erro material, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado. Brasília, 26 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator