STJAgInt no AREsp 2.994.499
Reconsideração: cumprimento de sentença
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reconsideração
- Cumprimento de sentença
- Homologação do resultado do leilão
- Expedição da carta de arrematação
- Prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC)
- Necessidade de apontamento de contrariedade ao art. 1.022 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO LEILÃO. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Juízo singular que, nos autos do cumprimento de sentença, homologou o resultado do leilão eletrônico e determinou a expedição da carta de arrematação em favor do autor do lance vencedor.
2. A despeito de suscitada a discussão em embargos de declaração, a alegação de irregularidade na realização no leilão não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, sob o enfoque do art. 895, II, e § 6º, do CPC, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula n.. 211 do STJ.
3. Admite-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não tendo sido sanada a omissão com a oposição de embargos de declaração, seja indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo nobre, o que não foi observado no caso dos autos.
4. Ademais, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com amparo na aplicação de lei local, sendo impertinente, portanto, a insurgência deduzida no recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 280 do STF, por analogia.
5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.