TSTAIRR 0000565-29.2018.5.09.0657
Execução: nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional
- O TRT, ao apreciar o tema “RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
- Alcance
- Responsabilidade solidária
- Contribuições previdenciárias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT, ao apreciar o tema “RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALCANCE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.”, expôs expressamente todos os fundamentos de fato e direito essenciais para o deslinde da controvérsia. O TRT concluiu que a responsabilidade solidária da executada, ora agravante, decorre de decisão judicial transitada em julgado, e que alcança todas as obrigações devidas pela executada principal, inclusive as contribuições previdenciárias desta última, não havendo que se falar em cota patronal a título de SIMPLES NACIONAL por ser a devedora solidária optante desse regime de tributação simplificado. Consta, ainda, que, ao ser reconhecida a sua responsabilidade solidária, não foi estabelecida nenhuma ressalva, razão pela qual também alcança as contribuições previdenciárias próprias da devedora principal. Não há, portanto, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALCANCE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, o que não se configurou no presente caso, em que o TRT concluiu que a responsabilidade solidária da executada, ora agravante, decorre de decisão judicial transitada em julgado, razão pela qual a sua responsabilidade alcança todas as obrigações da devedora principal, inclusive as contribuições previdenciárias desta última, não havendo que se falar em cota patronal a título de SIMPLES NACIONAL por ser a devedora solidária optante desse regime de tributação simplificado. Consta, ainda, que, ao ser reconhecida a sua responsabilidade solidária, não foi estabelecida nenhuma ressalva, razão pela qual também alcança as contribuições previdenciárias próprias da devedora principal. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 12 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária