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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010541-48.2023.5.15.0130

Rito sumaríssimo: diferenças de FGTS

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Diferenças de FGTS
  • Acordo de parcelamento perante cef pela empresa
  • Inoponibilidade ao trabalhador
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Pessoa jurídica beneficiária de justiça gratuita

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO PERANTE CEF PELA EMPRESA. INOPONIBILIDADE AO TRABALHADOR. TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 141 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Nos termos da Tese Jurídica fixada no Tema 141 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST (IRR-0001397-69.2023.5.09.0016, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 20/05/2025), "o parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados." A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ADI 5766 DO STF. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc. Em relação ao § 4º do art. 791-A da CLT, na parte que subsistiu após a declaração de inconstitucionalidade parcial do dispositivo, no julgamento da ADI 5766, firmou-se o seguinte: "(...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. No caso, o Regional condenou a reclamada, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e determinou a suspensão da exigibilidade do crédito, conforme inteligência do art. 791-A, § 4, da CLT. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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