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Jurisprudências

STJAREsp 2.577.477

Bem de família: impenhorabilidade

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO PELA CODEVEDORA. ERRÔNEA VALORAÇÃO DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 9/5/2017).

2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a codevedora comprovou, de forma satisfatória, por meio de documentos pretéritos e atuais, que o imóvel penhorado é utilizado para sua moradia, tratando-se de bem de família e, portanto, impenhorável, consignando expressamente que foram indicados outros bens passíveis de penhora de propriedade dos executados.

3. A pretensão de alterar tal entendimento, a fim de se considerar penhorável o imóvel almejado pela credora, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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