TSTAg-AIRR 0001346-42.2024.5.10.0001
Intempestividade do agravo
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Intempestividade do agravo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. A decisão monocrática agravada foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 15/04/2026 (quarta-feira), sendo considerada publicada em 16/04/2026 (quinta-feira), de modo que a contagem do octídio legal iniciou no dia 17/04/2026 (sexta-feira), e, em razão do ponto facultativo (20/04/2026 – segunda-feira) e do feriado (dia 21/04/2026 – terça-feira, findou em 30/04/2026 (quinta-feira). Ocorre que a agravante atravessou sua petição de agravo interno somente em 11/05/2026, revelando-se, portanto, manifestamente intempestiva, o que impõe o não conhecimento do recurso. Considerando a inadmissibilidade do agravo, aplica-se a agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 514,55 ¿ quinhentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos, equivalentes a 5% do valor da causa (R$ 10.291,00), em favor da parte reclamante. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator