STJAgInt no AREsp 2.936.118
Reprodução das razões do recurso especial: analogia
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito de Família
- Reprodução das razões do recurso especial
- Analogia
- Cerceamento de defesa
- Não ocorrência
- Magistrado destinatário da prova
- Desnecessidade de produção de provas
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DO DEVER ALIMENTAR ENTRE EX-CÔNJUGES. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. SEPARAÇÃO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. RENDA PRÓPRIA DA ALIMENTANDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece de agravo interno cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ.
2. É insuficiente a mera reprodução das razões do recurso especial para afastar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade que aplicou a Súmula 7/STJ e reconheceu deficiência no cotejo analítico.
3. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges é de caráter excepcional e transitório, subsistindo apenas quando comprovada a necessidade e a impossibilidade de autossustento, o que não se verifica na espécie.
4. No caso, o Tribunal de origem consignou que a alimentanda, separada há mais de dez anos, possui renda própria (aposentadoria e aluguel), não tendo demonstrado necessidade absoluta, além de ressaltar que a obrigação de sustento, em hipóteses de necessidade, incumbe prioritariamente aos descendentes.
5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.