STJEDcl no REsp 2.265.636
Negativa de prestação jurisdicional: reconhecimento
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Reconhecimento
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À HIPERVULNERABILIDADE DE CONSUMIDOR IDOSO E AO DEVER DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MONITORAR MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No caso, os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos infringentes.
2. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
3. No caso, o Tribunal a quo rejeitou os embargos de declaração sem tecer nenhum comentário, de forma específica e fundamentada, quanto à tese de hipervulnerabilidade da consumidora idosa e ao dever da instituição financeira de identificar e impedir movimentações atípicas e fora do perfil do correntista, matérias suscitadas pela parte recorrente e imprescindíveis à composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que os embargos de declaração oportunamente opostos sejam novamente apreciados, sanando os vícios apontados.
4. Embargos acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial, com o fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que, novamente, aprecie os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, como entender de direito, sanando o vício alegado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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